STJAgRg no RHC 238.786
Acordo de não persecução penal (anpp): recusa ministerial fundamentada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Recusa ministerial fundamentada
- Embriaguez ao volante
- Acidente de trânsito
- Inexistência de direito subjetivo do investigado
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSTERIOR TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS E INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
2. Nessa linha de intelecção, o controle judicial limita-se à verificação da legalidade e da idoneidade da motivação, não sendo possível impor ao Ministério Público a oferta do acordo, nem reconhecer ausência de interesse de agir apenas pela discordância da defesa com a avaliação ministerial.
3. No caso, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa e justificando o prosseguimento da ação penal. Com efeito, a recusa ministerial foi motivada por elementos fáticos específicos: condução de veículo sob influência de álcool em altíssima velocidade, acidente com danos relevantes e tentativa de alteração da dinâmica dos fatos com inserção de declaração falsa, fundamentos posteriormente referendados pela Procuradoria-Geral de Justiça. Tais circunstâncias evidenciam reprovabilidade acentuada e a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.