STJAgRg no AgRg no RHC 210.377
Lavagem de dinheiro e organização criminosa: alegação de Denúncia inepta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro e organização criminosa
- Alegação de Denúncia inepta
- Trancamento da ação penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo no agravo regimenta em recurso ordinário em habeas corpus. lavagem de dinheiro e organização criminosa. alegação de Denúncia inepta. Trancamento da ação penal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a inépcia da denúncia na Ação Penal n. 0271629-76.2022.8.19.0001, exclusivamente em relação ao agravante, sem prejuízo de nova denúncia caso reunidos elementos de prova suficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada na Ação Penal n. 0271629-76.2022.8.19.0001 é inepta, por não descrever adequadamente a conduta do agravante, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa.
III. Razões de decidir
3. A denúncia não descreve com detalhes suficientes a conduta do acusado, impossibilitando a compreensão completa da acusação e o exercício da ampla defesa.
4. A decisão que recebeu a denúncia e a que a ratificou não enfrentaram de forma específica as questões levantadas pela defesa, limitando-se a afastar a ausência de justa causa de maneira genérica.
5. A inépcia da denúncia justifica o trancamento da ação penal, pois a peça acusatória não permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever a conduta do acusado com detalhes suficientes para permitir o exercício pleno do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia justifica o trancamento da ação penal em caráter excepcional.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 116.914/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; AgRg no RHC n. 152.289/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022.
Tese
"1. A denúncia deve descrever a conduta do acusado com detalhes suficientes para permitir o exercício pleno do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia justifica o trancamento da ação penal em caráter excepcional.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).