STJAgRg no AREsp 2.852.235
Roubo simples
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo simples
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo simples. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em um conjunto probatório robusto e harmônico, composto por elementos independentes, incluindo o depoimento detalhado da vítima na delegacia, o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão do veículo.
5. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu pela vítima perante a autoridade policial, mas em outros elementos de prova produzidos em juízo, afastando a alegação de nulidade por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
6. Para revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da tese subsidiária de desclassificação para o delito de receptação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. A inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da prova quando o reconhecimento não é o único elemento a embasar a condenação.
3. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Tese
1. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. A inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da prova quando o reconhecimento não é o único elemento a embasar a condenação.
3. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.