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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.895.540

Correção da decisão monocrática

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 83, STJ, referida na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula n. 83, STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer manifestação sobre a não incidência da Súmula n. 7, STJ, tendo ainda utilizado precedentes anteriores aos citados na decisão de inadmissibilidade da origem.

4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é diversa daquela que consta nas decisões expostas para o exame de admissibilidade, não bastando a mera alegação de que não se aplicam ao caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A indicação no agravo de precedentes anteriores àqueles referidos para exame de admissibilidade é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ ".

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2514746/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 19/04/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022

Tese

"1. A indicação no agravo de precedentes anteriores àqueles referidos para exame de admissibilidade é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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