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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.997.188

Inépcia da denúncia e nulidade do processo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há nulidade absoluta do processo por violação de princípios constitucionais.

3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na dosimetria da pena e a fundamentação da decisão condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia foi considerada apta, pois descreveu adequadamente os fatos criminosos e a conduta dos acusados, permitindo o exercício da ampla defesa.

5. A nulidade do processo não foi reconhecida, pois a condenação baseou-se em provas colhidas durante a instrução processual, não apenas em elementos da fase investigatória.

6. A dosimetria da pena foi ajustada de forma proporcional, considerando a menor participação da recorrente em relação aos demais corréus.

7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve os fatos típicos com todas as suas circunstâncias e individualiza a conduta dos réus não é inepta. 2. A condenação baseada em provas colhidas na instrução processual não configura nulidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada à constatação de ilegalidade flagrante.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.473.575/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024.

Tese

"1. A denúncia que descreve os fatos típicos com todas as suas circunstâncias e individualiza a conduta dos réus não é inepta. 2. A condenação baseada em provas colhidas na instrução processual não configura nulidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada à constatação de ilegalidade flagrante.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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