STJAgRg no HC 1.041.358
Tráfico de entorpecentes: autoria delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Autoria delitiva
- Revolvimento de fatos e provas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta condição de usuário de drogas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, já que a diligência policial estava amparada em prévio mandado de busca e apreensão e culminou na apreensão não apenas de pequena quantidade de droga mas também de dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, além do que, "em relação ao indiciado Darlan, os autos revelam elementos adicionais que reforçam sua vinculação com a traficância, tais como registros fotográficos, declarações de policiais e menções reiteradas à sua atuação como liderança em área de tráfico, além de autodeclarações como membro de organização criminosa". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui envolvimento criminal anterior com o tráfico de drogas, e houve prévia representação da autoridade policial para a expedição de mandado de busca e apreensão (1505807-58.2025.8.26.0451), haja vista que as investigações o apontavam como liderança local no tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa. Por fim, a presunção de usuário aos portadores de até 40g de maconha estabelecida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal no TEMA 506 é relativa, não havendo proibição de prisão em flagrante por tráfico de drogas de agentes surpreendidos com quantidade inferior, desde que presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, o que é o caso: investigações o apontaram como liderança local no tráfico de drogas, com relação estreita à organização criminosa; foram encontradas postagens do paciente em rede social com alusão à mercancia ilícita".
4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "há também registros de que o indiciado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas (em 2023), além de envolvimento em outros delitos, como violência doméstica, e incitação à desobediência contra agentes públicos. Verifica-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em meio aberto de cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração delitiva e o desprezo pelas normas legais".
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.