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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.704

Inadequação da via eleita: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Supressão de instância
  • Pronúncia
  • Preclusão
  • Soberania dos veredictos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.

2. As teses de condenação e pronúncia baseadas exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da supressão de instância.

3. É inviável, em sede de habeas corpus, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorrido em 22/11/2021.

4. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão é manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, o acórdão estadual destacou a existência de prova oral produzida em juízo e em plenário, além de peças técnicas, a sustentar a autoria mediata. Afastar tais elementos demandaria inviável revolvimento fático-probatório na via estreita do writ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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