STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.294
Omissão inexistente: competência da justiça federal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Competência da justiça federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da alegada ausência de demonstração de risco concreto à sanidade animal e à saúde pública, fato que, segundo sustenta, afastaria a necessidade de revolvimento fático-probatório para a definição da competência da Justiça Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou a tese de competência da Justiça Federal, afirmando que a análise demanda exame dos riscos efetivamente gerados à sanidade animal e à saúde pública, assentados nas instâncias ordinárias, e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para o caso, mantendo decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal diante da alegada inexistência de risco concreto; e (ii) saber se a definição da competência, à luz de riscos à sanidade animal e à saúde pública fixados pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619), limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a competência da Justiça Federal no caso concreto e fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática assentada nas instâncias ordinárias.
7. A tese de que a ausência de risco concreto seria fato incontroverso, não encontra amparo no acórdão de origem, que registrou a existência de risco na utilização da cama de frango e seus reflexos, configurando questão fático-probatória já apreciada pelas instâncias de mérito.
8. A pretensão de distinguir entre risco abstrato e risco concreto, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demanda reponderação do acervo fático e probatório, providência vedada em sede de recurso especial e insuscetível de exame por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.