STJAgRg no AREsp 3.071.867
Óbices da súmula 83/STJ e de não cabimento do recurso especial por alegada violação a norma revogada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação genérica
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ E DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA REVOGADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não há impugnação específica quando as razões do agravo em recurso especial se concentram na discussão de mérito, com alegações genéricas de divergência jurisprudencial, sem demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ nem infirmar, de modo preciso, o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Também atrai a incidência da Súmula 182/STJ a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo ao não cabimento do recurso especial por alegada violação a norma revogada, quando o agravante se limita a reiterar a base legal da insurgência, sem neutralizar o óbice autônomo da decisão de inadmissibilidade.
4. Consoante entendimento consolidado, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.