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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.178

Impugnação específica dos óbices de admissibilidade (súmulas 7/STJ e 83/STJ)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade.

2. Agravante afirma ter combatido o óbice da Súmula 83/STJ e sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP, pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena.

3. Tribunal de origem manteve a dosimetria com fundamentação particularizada; órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade fundada na idade da vítima.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato uno e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar, de modo específico, todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre; a impugnação genérica não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal.

6. O agravo em recurso especial não afastou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ, pois não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com indicação de precedentes atuais.

7. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ quando não há ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada.

8. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria que justifique intervenção desta Corte ou a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as instâncias ordinárias motivaram de forma particularizada a valoração negativa da culpabilidade, observando proporcionalidade e individualização das penas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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