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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.095.199

Liquidação de sentença: controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO. PERDAS E DANOS. VALORES APURADOS EM PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS DA LINDB. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Tem-se que a Corte mineira não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 da LINDB, ficando ausente seu necessário prequestionamento. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 3.029.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 3/7/2026; AREsp n. 3.004.605/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/8/2026.

4. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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