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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.813.689

Pronúncia: testemunha-informante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Testemunha-informante
  • Colaboração premiada
  • Oitiva em juízo sem a presença dos réus
  • Acompanhamento pelas defesas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO OU ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP, por suposto lastro exclusivo em testemunho indireto, não procede quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, quando a colaboração imputou a terceiros crimes dos quais ele não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.

3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração premiada por delatado, porquanto o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A tese de ausência de homologação judicial do acordo não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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