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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.863.915

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante.

2. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando que a busca pessoal foi realizada com base em mera suposição ou preconceito, sem elementos concretos que justificassem a ação policial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no agravante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com base em elementos como atitude suspeita, nervosismo e declarações do próprio agravante, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A fundada suspeita foi caracterizada por elementos objetivos concretos, como o fato de o agravante ser conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e ser integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" , estar em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, portar uma sacola, demonstrar nervosismo ao avistar a viatura e declarar "perdi, perdi" no momento da abordagem.

5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo justificadas pela situação de fundada suspeita, corroborada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas.

2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XLIII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.

Tese

1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas.

2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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