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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.418

Furto qualificado: associação criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Associação criminosa
  • Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
  • Falta de cotejo analítico
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistentes na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula nº 83 do STJ.

2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações defensivas e ministerial e manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados.

3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e aos arts. 44, III, e 59 do Código Penal, ao argumento de que a condenação estaria fundada em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, de que a pena-base teria sido exasperada sem fundamentação concreta e de que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não teria sido devidamente motivada. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, assentou que o acolhimento das teses recursais exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ; e a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia aos agravantes demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.

7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo as teses de insuficiência probatória para a condenação, de inadequada valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prescindiriam da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta realizada pelas instâncias ordinárias.

8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados.

9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 44, III; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 288, caput; CPP, art. 3º; CPP, art. 155; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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