STJAgRg no AREsp 3.031.785
Prisão preventiva: gravidade abstrata
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade abstrata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se visava à decretação da prisão preventiva do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas da causa para decretar a prisão preventiva do acusado, considerada desnecessária pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão de não decretar a prisão preventiva, à luz das provas dos autos, destacando a suficiência de cautelares diversas da prisão.
4. A análise dos requisitos para a prisão preventiva exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise dos requisitos para a prisão preventiva não pode ser feita em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.846.479/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.605.539/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.
Tese
"1. A análise dos requisitos para a prisão preventiva não pode ser feita em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.