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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.594

Trancamento da ação penal: posse irregular de arma de fogo de uso permitido e dano qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Trancamento da ação penal
  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e dano qualificado
  • Nulidade de busca e apreensão
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade de complementação do ato coator

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PETIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ATO COATOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante responde a ação penal por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, CP) e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Pretensão principal de trancamento da ação penal quanto às imputações relativas às armas e ao crime de dano qualificado; subsidiariamente, declaração de nulidade da busca e apreensão realizada nos autos da Cautelar nº 1509985-33.2025.8.26.0392.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus na origem denegado. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. Ciência do Ministério Público Federal registrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se há manifesta ausência de justa causa, verificável de plano, a autorizar o trancamento da ação penal pelas vias do habeas corpus, quanto às imputações de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e dano qualificado; (ii) se a busca e apreensão cumprida nos autos da medida cautelar é nula, a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal; e (iii) se petição sobre fatos supervenientes poderia "complementar" o ato coator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se justifica quando, de plano, sem exame aprofundado de fatos e provas, se verifica atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descreve adequadamente os fatos e imputa conduta prima facie típica, assegurando contraditório e ampla defesa.

7. Há lastro probatório mínimo de autoria, consubstanciado na apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e na notícia de outras armas sem documentação idônea, afastando a alegação de ausência de justa causa em cognição sumária.

8. As teses de atipicidade material, obsolescência de armas e insuficiência probatória demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.

9. A busca e apreensão foi cumprida com mandado judicial expedido nos autos da medida cautelar indicada, não se evidenciando nulidade nem a alegada fishing expedition.

10. A ação penal encontra-se em fase inicial, sendo a cognição do Juízo a quo mais ampla para valorar, sob o crivo do contraditório, eventuais questões sobre dolo, autoria, materialidade e valoração probatória. De qualquer forma, petição sobre fatos supervenientes não poderia "complementar" o ato coator antes aqui apresentado, ainda mais quando não foram apreciados, à luz do processo em andamento, pelo juízo natural da causa.

11. O eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal não constitui, por si só, hipótese autorizadora de trancamento da ação penal.

12. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar concessão da ordem; argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 302, I; CPP, art. 28-A; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 163, parágrafo único, IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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