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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.190.524

Nulidade processual: réu foragido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Réu foragido. Intimação. Agravo desprovido.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu foragido para audiência de instrução. II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu foragido para audiência de instrução, considerando que o réu constituiu advogado nos autos.

III. Razões de decidir

3. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos autos.

4. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos autos.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 465.229/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Tese

"1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos autos.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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