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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.933

Juízo de admissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ).

2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve condenação por furto qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência.

3. As manifestações. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e na decisão de admissibilidade.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve excesso do juízo de admissibilidade, com extrapolação dos limites normativos aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Exige-se impugnação específica e ataque concreto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; o agravante não explicitou, de modo direto e suficiente, por que não incidiria a Súmula 7/STJ à luz do caso concreto.

7. A reafirmação genérica de que se trata de tese de subsunção típica, sem enfrentar de forma pontual e correlata as premissas fáticas firmadas e a conclusão da origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a qualificadora, não supre a exigência de impugnação específica.

8. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão agravada indicou o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica, atendendo aos requisitos de motivação.

9. Não há excesso no juízo de admissibilidade: a Presidência atuou nos limites normativos, sem adentrar o mérito recursal, apenas verificando o cumprimento do princípio da dialeticidade e da necessidade de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; CP, art. 155, § 4º, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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