Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, com pena inicial de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1200 dias-multa. O Tribunal de origem elevou a pena para 9 anos de reclusão e 1300 dias-multa, mas, após embargos de declaração, reduziu a pena para 8 anos de reclusão em regime semiaberto e 1200 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
3. A defesa apresentou recurso especial postulando a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, não admitido em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que também não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, foi devidamente fundamentada, considerando a alegação da defesa de que teria impugnado de forma concreta e específica os argumentos utilizados para não admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 182 do STJ exige que a impugnação no agravo seja concreta e específica, o que não foi demonstrado pela defesa da agravante, que se limitou a apresentar uma impugnação meramente formal à incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A tese apresentada pela defesa no agravo regimental é idêntica àquela já exposta no recurso especial, envolvendo o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 182 do STJ exige que a impugnação no agravo seja concreta e específica, não sendo suficiente a mera alegação formal de discordância com a decisão recorrida. 2. A impugnação que envolve revolvimento do conjunto fático-probatório não atende aos requisitos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Tese
1. A incidência da Súmula 182 do STJ exige que a impugnação no agravo seja concreta e específica, não sendo suficiente a mera alegação formal de discordância com a decisão recorrida. 2. A impugnação que envolve revolvimento do conjunto fático-probatório não atende aos requisitos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.