STJAgRg no AREsp 3.105.506
Impugnação deficiente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) pretensão de reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ, insuficiência probatória e alegada nulidade do laudo psicológico; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca dos limites da revisão criminal (art. 621, III, do CPP) e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir matéria (art. 619 do CPP).
3. A parte agravante alegou que o agravo regimental é cabível e tempestivo, sustentando que houve impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de argumentar que os embargos de declaração não visaram ao rejulgamento, mas à análise do novo acervo probatório e à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
6. Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou, com particularidade, como as teses poderiam ser acolhidas sem o reexame do acervo probatório fixado no acórdão recorrido.
7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve cotejo analítico com os precedentes indicados na decisão agravada, nem demonstração de orientação contemporânea divergente, permanecendo as alegações em nível abstrato.
8. Os embargos de declaração apresentados pela parte agravante foram considerados inadequados para rediscutir matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser acolhidas sem o reexame do acervo probatório fixado no acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de cotejo analítico com os precedentes indicados na decisão agravada e a falta de demonstração de orientação contemporânea divergente ensejam a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 386, IV e VII; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 621, III; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser acolhidas sem o reexame do acervo probatório fixado no acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de cotejo analítico com os precedentes indicados na decisão agravada e a falta de demonstração de orientação contemporânea divergente ensejam a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.