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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.682

Prisão preventiva: excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Razoável duração do processo
  • Complexidade do feito
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com a revogação da prisão preventiva.

2. Prisão preventiva decretada em 12/3/2025; denúncia oferecida contra 5 réus em 1º/5/2025 e recebida em 31/10/2025; última defesa apresentada em 13/10/2025; audiência de instrução e julgamento realizada em 24/11/2025, com oitiva de seis testemunhas de acusação; continuação designada para 12/6/2026; em 17/7/2026, intimação para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público; e instrução encerrada, aguardando o processo manifestação das defesas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal, à luz da garantia constitucional da razoável duração do processo e das peculiaridades do feito (pluralidade de réus, atos instrutórios realizados, encerramento da instrução e fase de alegações finais).

III. Razões de decidir

4. A aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos legais, devendo observar o princípio da razoabilidade, conforme a garantia do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

5. Inexistência de desídia do Poder Judiciário: o feito recebeu impulso regular, com realização de audiências, oitiva de testemunhas e intimação para alegações finais, encontrando-se a instrução encerrada.

6. A complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus e pela quantidade de atos instrutórios, justifica a duração até o momento e afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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