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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.121.104

Crime de homicídio tentado: decisão de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença.

4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.

5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Tese

1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"Considerando que a pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, em que o acórdão estadual se encontrava em dissonância com o que foi decidido em primeira instância, não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ".

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