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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.210

Reconhecimento de pessoas: provas independentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), cujo acórdão reformou sentença absolutória por insuficiência de provas, transitou em julgado e determinou a expedição de mandado de prisão para início da execução da pena.

2. Decisão agravada que assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisional, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, e registrou que a condenação se apoiou em elementos independentes e coerentes produzidos em juízo, notadamente imagens de câmeras e apreensão de res furtiva em poder do paciente.

3. Agravante que requer provimento para juízo de retratação, com processamento do habeas corpus; subsidiariamente, submissão ao colegiado; e, no mérito, concessão de ofício para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento e contamina a condenação, se presentes outros elementos autônomos; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação.

III. Razões de decidir

4. Habeas corpus não cabe como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

5. Decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, diante da possibilidade de agravo regimental com apreciação pelo órgão colegiado.

6. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não impede a formação do juízo condenatório, quando esse se apoia em outros elementos de convicção, tais como a apreensão de parte da res furtiva em poder do acusado.

7. As instâncias ordinárias valoraram fundamentadamente conjunto probatório judicializado: imagens do momento da prática delitiva; depoimentos firmes, apreensão da res furtiva em poder do paciente e negativa de álibi não comprovada, conferindo lastro suficiente à condenação por roubo majorado.

8. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação, especialmente quando as instâncias ordinárias já o valoraram de forma motivada.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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