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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.877

Crime sexual: retratação da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA CORROBORADA. ART. 155 DO CPP. ART. 381 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por estupro de vulnerável.

2. O Agravante sustenta necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastamento da Súmula 7/STJ e violação aos arts. 155, 381 e 386, VII, do CPP, sob alegação de condenação lastreada em elementos extrajudiciais e testemunhos indiretos, em detrimento da negativa da vítima em juízo, além de deficiência de fundamentação por presunção de "bloqueio emocional". Pretende o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e, subsidiariamente, provimento do recurso especial para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a retratação da vítima em juízo impõe a absolvição por insuficiência de provas, à luz do art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP por alegada condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais; (iii) saber se a decisão está devidamente fundamentada nos termos do art. 381 do CPP; e (iv) saber se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial para tal fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, por tempestividade e adequada impugnação, porém desprovido, por ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

5. Em delitos sexuais, a retratação da vítima em juízo não conduz, por si só, à absolvição, quando dissociada do conjunto probatório, especialmente na situação observada nos autos, pois colhida na presença do agressor - seu genitor - e em manifesto abalo emocional. Na hipótese, há relato inicial da vítima apontando a prática delitiva, colhido na fase policial, corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório (genitora, psicóloga e assistente social) e por relatórios psicossociais e laudos técnicos.

6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, estando apoiada em provas produzidas em juízo e em documentos técnicos idôneos.

7. A alegação de insuficiência de provas e o pleito absolutório demandam reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

8. Não há ausência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou a tese defensiva e explicitou os motivos da manutenção da condenação, atendendo ao art. 381 do CPP.

9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem inovação relevante, mantendo-se a conclusão anterior pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A retratação da vítima em juízo não impõe absolvição quando dissociada do conjunto probatório, sendo suficiente a palavra inicial da vítima, corroborada por prova judicial e documentos técnicos, para sustentar a condenação. 2. A condenação penal não viola o art. 155 do CPP quando não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais, estando amparada por provas produzidas sob contraditório. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas em recurso especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A decisão que enfrenta as teses defensivas e explicita os motivos da condenação atende ao dever de fundamentação previsto no art. 381 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 381; CPP, art. 386, VII

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Tese

1. A retratação da vítima em juízo não impõe absolvição quando dissociada do conjunto probatório, sendo suficiente a palavra inicial da vítima, corroborada por prova judicial e documentos técnicos, para sustentar a condenação. 2. A condenação penal não viola o art. 155 do CPP quando não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais, estando amparada por provas produzidas sob contraditório. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas em recurso especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A decisão que enfrenta as teses defensivas e explicita os motivos da condenação atende ao dever de fundamentação previsto no art. 381 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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