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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.170.617

Importunação sexual: pretensão de condenação por estupro qualificado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. Fato relevante. O juízo sentenciante condenou o réu pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), afastando a imputação de estupro qualificado (art. 213, § 3º, do Código Penal), entendimento confirmado pelo Tribunal local.

3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Tribunal Superior deixou de conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão acusatória de enquadrar os fatos como estupro qualificado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se seria possível reexaminar os fatos delineados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a ocorrência do crime de estupro qualificado (art. 213, § 3º, do Código Penal), em vez de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de primeiro grau condenou o réu pelo crime de importunação sexual, afastando a tipificação como estupro qualificado, entendimento expressamente ratificado pelo Tribunal local ao analisar a adequação típica da conduta.

6. O acórdão recorrido não descreve quadro incontroverso de grave ameaça ou de violência física para a prática do ato libidinoso que permita a este STJ concluir pela prática de estupro qualificado.

7. A pretensão acusatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, § 3º; Código Penal, art. 215-A; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Tese

1. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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