STJRvCr 5.683
Nulidade por ausência de interrogatório do acusado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por ausência de interrogatório do acusado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir julgado oriundo da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AREsp n. 857.932/SP, que manteve a condenação do requerente pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O requerente sustenta que o julgado contrariou os arts. 2º, 185, 367, 400, caput, e 564, III, "e", todos do Código de Processo Penal, em razão da não realização do interrogatório do acusado, alegando erro de premissa fática no julgado, que considerou que a defesa se limitou a suscitar a nulidade decorrente da ausência do interrogatório em sede de alegações finais, quando, na realidade, o pedido foi feito diversas vezes ao longo do processo.
3. O requerente argumenta que a ausência de interrogatório constitui nulidade absoluta, com prejuízo manifesto à sua defesa, pois foi condenado sem exercer sua autodefesa.
4. Requer a procedência do pedido para cassar a coisa julgada do acórdão que negou provimento ao recurso especial e anular a condenação, determinando-se a realização do interrogatório do revisionando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do acusado, que compareceu às audiências de instrução e requereu a realização do ato antes do término da instrução processual, configura nulidade absoluta, em razão da violação ao direito de autodefesa e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo uma delas a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
7. O interrogatório do acusado é um ato essencial de autodefesa, cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa.
8. A defesa do requerente postulou tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei n. 11.719/2008, sendo o pedido indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida lei.
9. A decisão rescindenda incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a defesa não havia requerido o interrogatório no momento oportuno, o que contraria a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal.
10. A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências e requereu sua realização configura nulidade processual, conforme o art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Revisão criminal julgada procedente para rescindir o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a nulidade aventada, anulando-se o feito a partir da decisão que indeferiu a realização do interrogatório.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, incluindo a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. O interrogatório do acusado é ato essencial de autodefesa, cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa. 3. A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências e requereu sua realização configura nulidade processual, conforme o art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 2º, 185, 367, 400, caput, 564, III, "e", e 621, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 233191, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.317.646/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11.03.2014.
Tese
1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, incluindo a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. O interrogatório do acusado é ato essencial de autodefesa, cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa. 3. A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências e requereu sua realização configura nulidade processual, conforme o art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por maioria, julgar procedente a revisão criminal, para rescindir o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a nulidade aventada, anulando-se o feito a partir da decisão que indeferir a realização do interrogatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (Revisor), que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Relator) e Carlos Pires Brandão, que conheciam parcialmente do pedido e, nessa extensão, julgavam improcedente a revisão criminal. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (relator para acórdão) os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] não prospera a pretensão de nulidade decorrente da ausência de interrogatório por culpa do próprio réu, que deixou de requerer a realização do ato na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, bem como não demonstrou o efetivo prejuízo suportado pelo réu". "Convém rememorar que 'a jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão' [...]".