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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.530

Inobservância ao ônus de dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP); (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais.

3. No agravo regimental, a defesa alegou, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, sem indicar em que trecho do agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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