TSTAg-AIRR 1000260-46.2022.5.02.0701
Inobservância do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Deve ser mantida a decisão atacada, com ajuste de fundamentação
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão atacada, com ajuste de fundamentação. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. Tampouco foi transcrito o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte, de modo que o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora