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Jurisprudências

TSTRR 1000375-02.2024.5.02.0312

Responsabilidade subsidiária: inovação recursal não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inovação recursal não configurada
  • Possível contrariedade à súmula 331, IV, do TST
  • Julgamento extra petita não configurado

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade solidária das terceira e quarta reclamadas, por não identificar a formação de grupo econômico entre as quatro empresas. No julgamento dos embargos de declaração, deixou de examinar a pretensão de responsabilidade subsidiária de Copape Produtos de Petróleo Ltda. e Aster Petróleo Ltda., ao fundamento de que o reclamante havia formulado, na petição inicial, apenas pedido de responsabilidade solidária, sem pedido sucessivo de subsidiariedade, razão pela qual considerou configurada inovação recursal. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, diante de pedido de condenação solidária, não importa concessão de objeto diverso daquele postulado, mas atribuição de enquadramento jurídico menos gravoso à responsabilidade expressamente requerida. A responsabilidade subsidiária está compreendida no pedido mais amplo de responsabilidade solidária, pois ambas recaem sobre os mesmos créditos e sujeitos, distinguindo-se quanto à forma e à ordem de exigibilidade da obrigação. Não se configura, portanto, julgamento extra petita ou inovação recursal. 3. O Tribunal Regional, contudo, examinou a controvérsia apenas sob a perspectiva da existência de grupo econômico e não fixou premissas fáticas suficientes para o imediato reconhecimento da responsabilidade subsidiária, notadamente quanto à contratação de empresa prestadora de serviços, à identificação da efetiva tomadora, ao benefício obtido com a força de trabalho do reclamante e ao período da prestação. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, afastado o fundamento de inovação recursal, examine a pretensão de responsabilidade subsidiária das terceira e quarta reclamadas, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o fundamento de inovação recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, quanto à pretensão de responsabilidade subsidiária de Copape Produtos de Petróleo Ltda. e Aster Petróleo Ltda., examinando os respectivos pressupostos fáticos e jurídicos, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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