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Jurisprudências

STFARE 1.600.949 AgR-ED-ED

Intempestividade do apelo extremo: enfermidade do patrono

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do apelo extremo
  • Enfermidade do patrono
  • Alegada justa causa
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão meramente infringente
  • Baixa imediata dos autos

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do apelo extremo. Enfermidade do patrono. Alegada justa causa. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão meramente infringente. Embargos rejeitados. Baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios no agravo regimental, por ausência de vícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estes novos embargos de declaração preenchem ou não os requisitos constantes do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado, quanto à matéria de devolução do prazo processual, foi patente ao explicitar os motivos pelos quais não ficou configurada, no caso concreto, a alegada justa causa.

4. Com efeito, as razões apresentadas nos segundos embargos de declaração pretendem o rejulgamento da causa, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou estes segundos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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