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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.086.561

Princípio da unirrecorribilidade: concomitância com recurso especial interposto em revisão criminal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Concomitância com recurso especial interposto em revisão criminal
  • Inadequação do writ para revolvimento probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para suspender os efeitos de acórdãos proferidos em revisão criminal e embargos de declaração, com pedido de expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, de suspensão da execução da pena.

2. Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da Revisão Criminal n. 2025/00156437, ainda em processamento no Tribunal de origem, e simultaneamente impetrou habeas corpus alegando nulidades no procedimento do júri e constrangimento ilegal na manutenção da custódia decorrente de condenação transitada em julgado.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (I) saber se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e sobre a mesma matéria; (II) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício; e (III) saber se o habeas corpus é via adequada para revolvimento do acervo fático-probatório e revisão do juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior veda a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial e sobre idêntica matéria, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

5. As razões demonstram identidade substancial de objeto entre o recurso especial e o habeas corpus, ambos voltados à discussão de nulidade processual no procedimento do júri, o que atrai a preclusão consumativa e obsta o conhecimento do writ.

6. A via recursal adequada comporta tutela de urgência (CPC, art. 1.029, § 5º, III, e art. 995, parágrafo único), afastando alegação de prejuízo pelo não conhecimento do habeas corpus.

7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório nem à revisão do juízo de autoria firmado pelo Tribunal do Júri, sendo o Tribunal a quo soberano na análise das provas.

8. Mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a submissão das controvérsias ao crivo do recurso especial já interposto.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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