STJAgRg no AREsp 3.208.788
Manutenção da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras.
2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame do mérito da via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do petitório defensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de fundamentação na decisão agravada.
8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e 620
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e 620
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.