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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.881

Homicídio triplamente qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio triplamente qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta do delito
  • Periculosidade do agente
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio triplamente qualificado. O agravante sustentou a existência de prova pré-constituída da legítima defesa, a superveniência de fatos que afastariam os requisitos da prisão preventiva, a ausência de fundamentação idônea da sentença de pronúncia quanto à manutenção da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, diante das circunstâncias concretas do caso, das condições pessoais favoráveis do acusado e da evolução da instrução processual; e (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do homicídio imputado e da periculosidade do agente evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva.

4. O modus operandi do crime e a conduta do acusado antes e após os fatos - notadamente a ausência de socorro à vítima, a evasão do local após troca de roupas e o rompimento da cancela do hotel - constituem elementos concretos que demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar.

5. A apresentação espontânea do acusado, a primariedade, a residência fixa, a ausência de antecedentes e o exercício de função pública não afastam a prisão preventiva quando persistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar, especialmente após a decisão de pronúncia.

7. A alegação de legítima defesa não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento originário da matéria em razão da supressão de instância e da observância dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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