STJAgRg no AREsp 2.892.774
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
2. A parte agravante alega ter apresentado impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos para sua interposição.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. No caso em questão, a publicação da decisão agravada ocorreu em 8/4/2025, iniciando o prazo em 9/4/2025 e terminando em 14/4/2025. O recurso foi interposto em 18/4/2025, ultrapassando o prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.
Tese
"O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.