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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 211.655

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do embargante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

2. Alegação de omissão quanto à suposta quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado via embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, sendo inadmissíveis para inovar argumentos ou buscar novo julgamento.

6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nos embargos de declaração em sede de recurso ordinário.

7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, não havendo vícios no acórdão embargado que justifiquem sua oposição.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar argumentos ou buscar novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar argumentos ou buscar novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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