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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.208

Tentativa de furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Periculosidade concreta e fundado receio de reiteração delitiva
  • Histórico criminal (roubo, receptação e furto)
  • Contemporaneidade dos motivos cautelares

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL (ROUBO, RECEPTAÇÃO E FURTO). CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consta que o agravante responde por tentativa de furto qualificado, tendo sido decretada a prisão preventiva em 23/10/2025, para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com apoio em não localização para citação e em maus antecedentes, incluindo condenações por delitos patrimoniais.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva extraído do histórico criminal, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi reconhecida com base na atualidade do risco à ordem pública, não se confundindo com o lapso entre o fato e o decreto prisional.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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