STJAgRg no HC 1.094.766
Tráfico interestadual de entorpecentes: associação ao tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico interestadual de entorpecentes
- Associação ao tráfico de drogas
- Materialidade comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal, buscando a desconstituição de condenação já acobertada pela coisa julgada.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de prova da materialidade do delito de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), alegando ausência de auto de apresentação e apreensão e de laudo pericial, e requer a anulação da condenação e o restabelecimento da liberdade.
3. Decisão recorrida. O acórdão de origem consignou a apreensão de aproximadamente 94 kg de cocaína, com auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, além de registrar vínculo associativo e individualização da conduta, mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado e, em caso negativo, se há manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do CPP), diante da alegada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, tampouco de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício quando evidenciada manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do CPP.
6. Não há manifesta ilegalidade: o acórdão impugnado registra a apreensão de aproximadamente 94 kg de cocaína, com auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, o que comprova a materialidade do delito de tráfico de drogas.
7. A decisão hostilizada também afirma vínculo associativo e individualiza a conduta do agravante no apoio a resgates e manutenção de aeronaves, afastando a tese defensiva de inexistência de provas mínimas.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por sua utilização indevida como sucedâneo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando constatada manifesta ilegalidade, conforme art. 647-A do CPP.
2. A existência de auto de apresentação e apreensão e de laudo pericial que atestam a natureza e a quantidade da droga comprova a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A indicação de vínculo associativo e a individualização da conduta impedem a desconstituição da condenação pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V; RDC ANVISA nº 021/2010; Portaria SVS/MS nº 344/1998
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando constatada manifesta ilegalidade, conforme art. 647-A do CPP.
2. A existência de auto de apresentação e apreensão e de laudo pericial que atestam a natureza e a quantidade da droga comprova a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A indicação de vínculo associativo e a individualização da conduta impedem a desconstituição da condenação pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V; RDC ANVISA nº 021/2010; Portaria SVS/MS nº 344/1998
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.