STJAgRg no AREsp 3.127.484
Qualificadora da escalada: exame pericial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Qualificadora da escalada
- Exame pericial
- Prova testemunhal substitutiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUBSTITUTIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por crime de furto qualificado pela escalada, na qual o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da qualificadora sem a realização de laudo pericial.
2. Os agravantes alegam: (i) aplicação equivocada da Súmula 83/STJ, por suposta divergência entre o acórdão do Tribunal estadual e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça; (ii) existência de precedentes que afirmariam a imprescindibilidade do exame pericial para o reconhecimento da qualificadora da escalada, inclusive o AgRg no REsp 2.087.019/RS; e (iii) impossibilidade de manutenção da qualificadora diante da ausência de laudo pericial e de justificativa para sua não realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da qualificadora da escalada exige, de forma absoluta, a realização de exame pericial, ou se, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, é possível sua comprovação por prova testemunhal idônea quando ausentes vestígios materiais permanentes; e (ii) saber se, no caso concreto, há divergência jurisprudencial qualificada apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, em razão de precedentes que teriam exigido o laudo pericial para a configuração da escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não exige, de forma absoluta, exame pericial para o reconhecimento da qualificadora da escalada, admitindo a substituição do laudo por outros meios de prova quando os vestígios houverem desaparecido, quando a perícia se mostrar inviável pelas circunstâncias do caso ou quando outros elementos idôneos comprovarem de forma inequívoca a qualificadora, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.
5. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a dinâmica dos fatos (ingresso no local mediante salto sobre muro ou portão) não deixou vestígios materiais permanentes passíveis de exame técnico posterior, pois, diferentemente do arrombamento, a escalada por salto não necessariamente produz danos físicos concretos e duradouros, enquadrando-se na exceção do art. 167 do CPP.
6. O reconhecimento da qualificadora apoiou-se em conjunto probatório robusto e convergente: admissão, em juízo, pelos réus, de que pularam o muro/portão para ingressar no estabelecimento; confirmação, por policial militar, da altura considerável do obstáculo; e relato do vigilante que presenciou a ação por meio de câmera de segurança, elementos que comprovam de forma inequívoca a prática da escalada.
7. O precedente AgRg no REsp 2.087.019/RS, invocado pela defesa, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ, pois ali se tratava de situação em que a perícia era plenamente realizável em local passível de análise técnica, sem qualquer justificativa para sua não realização, contexto fático diverso do presente, em que a própria natureza da conduta não gerou vestígios permanentes.
8. A mera existência de julgados em sentido diverso, referentes a hipóteses fáticas distintas, não configura divergência jurisprudencial qualificada apta a afastar a Súmula 83/STJ, que exige demonstração de efetiva contrariedade do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte.
9. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, reconhecendo que, nas hipóteses em que não há vestígios permanentes e existe prova oral firme e coerente, é ampla a aceitação jurisprudencial do reconhecimento da qualificadora da escalada sem laudo pericial pelas Turmas criminais do STJ.
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou adequadamente a controvérsia nos limites da via eleita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservou o reconhecimento da qualificadora da escalada sem laudo pericial.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora da escalada não exige, de forma absoluta, a realização de exame pericial, admitindo-se sua comprovação por outros meios de prova idôneos quando ausentes vestígios materiais permanentes ou inviável a perícia, nos termos do art. 167 do CPP.
2. Quando a escalada, por sua própria natureza, não deixa vestígios materiais permanentes e há prova oral robusta e convergente sobre a conduta (como confissão em juízo, depoimento de agentes estatais e de testemunhas presenciais), é legítimo o reconhecimento da qualificadora sem laudo pericial.
3. A divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à orientação consolidada do STJ em hipóteses fáticas semelhantes, não bastando a existência de julgados em sentido diverso em contextos distintos.
4. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impede a reforma da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.232.180/MG, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.019/RS, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A qualificadora da escalada não exige, de forma absoluta, a realização de exame pericial, admitindo-se sua comprovação por outros meios de prova idôneos quando ausentes vestígios materiais permanentes ou inviável a perícia, nos termos do art. 167 do CPP.
2. Quando a escalada, por sua própria natureza, não deixa vestígios materiais permanentes e há prova oral robusta e convergente sobre a conduta (como confissão em juízo, depoimento de agentes estatais e de testemunhas presenciais), é legítimo o reconhecimento da qualificadora sem laudo pericial.
3. A divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à orientação consolidada do STJ em hipóteses fáticas semelhantes, não bastando a existência de julgados em sentido diverso em contextos distintos.
4. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impede a reforma da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.