STFRcl 95.235 AgR
Alegação de equívoco na aplicação do instituto da repercussão geral (ARE nº 748.371/MT - Tema RG nº 660)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Ausência de teratologia
- Usurpação de competência do STF: inocorrência
- Utilização da medida como sucedâneo recursal
- Inviabilidade
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de equívoco na aplicação do instituto da repercussão geral (ARE nº 748.371/MT - Tema RG nº 660). Ausência de teratologia. Usurpação de competência do STF: inocorrência. Utilização da medida como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 660, pela decisão reclamada, inocorrência de usurpação de competência deste STF e pelo uso da medida como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve aplicação equivocada do Tema RG nº 660 e usurpação de competência deste STF, na inadmissão de recurso extraordinário interposto na origem.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada, o que não se verifica na espécie.
4. A controvérsia de fundo, relativa aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a comprovação do dissídio jurisprudencial e a identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, exige a interpretação do arcabouço normativo infraconstitucional.
5. A necessidade de perpassar a legislação infraconstitucional para, só então, aferir uma suposta violação a princípio constitucional, é o que caracteriza a ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Logo, não há como divisar equívoco na aplicação do Tema RG nº 660 ao caso em apreço, porquanto em referido paradigma se assentou, justamente, a ausência de repercussão geral em controvérsias dessa natureza, por demandarem a análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
6. A ausência do requisito da teratologia evidencia a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, buscando-se, por via transversa, uma nova análise do mérito da aplicação do precedente, finalidade para a qual o instituto não se presta.
7. O Órgão reclamado não usurpou a competência deste Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao inadmitir recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, utilizou-se de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.