STJAgRg no HC 1.103.662
Tráfico de drogas: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substituto de revisão criminal.
2. A Defesa pleiteia a absolvição ou o redimensionamento da pena, sob alegação de insuficiência de provas e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como sustenta que a condenação utilizada para reconhecimento da reincidência e para afastamento da minorante do tráfico privilegiado refere-se a crime de menor potencial ofensivo.
3. O órgão ministerial opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, somente superável em hipóteses de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, a absolvição à vista de alegada insuficiência probatória, o que demandaria reexame de provas; e (iii) saber se pode ser conhecido, por Tribunal Superior, tema não apreciado pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se excepcional superação apenas diante de manifesta ilegalidade.
6. A pretensão de absolvição, fundada em alegada insuficiência de provas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
7. A matéria relativa à condenação anterior utilizada para reconhecimento da reincidência e para afastamento do tráfico privilegiado não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão de condenação por alegada insuficiência probatória demanda reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. É vedado conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada: Precedentes não especificados.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão de condenação por alegada insuficiência probatória demanda reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. É vedado conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.