STJAgRg no RHC 223.680
Trancamento de ação penal: alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão da acusação imputada ao agravante.
2. Os elementos reunidos na investigação criminal são suficientes para sustentar a hipótese acusatória de homicídio doloso, mesmo que a autoridade policial tenha concluído pela inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
3. O Ministério Público não está vinculado às conclusões do inquérito policial e pode oferecer denúncia com base em elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.
4. O juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas a plausibilidade da pretensão punitiva, não sendo necessário juízo de certeza sobre a autoria delitiva.
5. Na falta de contraprova suficiente para ilidir a hipótese acusatória, a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, a fim de determinar o trancamento da ação penal, exigiria dilação probatória, providência que é incompatível com o rito especial do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.