STJAgRg no HC 1.074.971
Porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso permitido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso permitido
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta ao agravante, em caso de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em livramento condicional.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações definitivas e encontrava-se em livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.
Tese
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações definitivas e encontrava-se em livramento condicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.