STJAgRg no AREsp 2.981.406
Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
- Ausência de interesse recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante busca a reforma da decisão que teria declarado a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar considerada ilegal, absolvendo o paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, mas mantendo as condenações por receptação e porte ilegal de arma de fogo.
3. O agravante requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a conclusão no sentido da licitude da prova decorrente do ingresso dos policiais na residência do agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada da realidade dos autos e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.
6. Evidenciada a falta de interesse recursal do agravante, visto que não houve concessão de habeas corpus de ofício e o mérito das teses do recurso especial da defesa não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Carece de interesse recursal a parte que apresenta argumentação dissociada da realidade dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AREsp 2.705.795/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.09.2025; STJ, REsp 2.144.346/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25.08.2025.
Tese
1. Carece de interesse recursal a parte que apresenta argumentação dissociada da realidade dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.