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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.908.444

Pretensão ao restabelecimento da prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.

2. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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