STJAgRg no HC 1.022.081
Alegada deficiência da defesa técnica: inexistência de prejuízo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada deficiência da defesa técnica
- Inexistência de prejuízo
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
2. O acórdão recorrido concluiu que a defesa técnica foi exercida dentro dos limites da estratégia adotada pelo defensor, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP e pela Súmula n. 523 do STF.
3. A ausência de interposição de recurso de apelação não configura nulidade, tendo em vista que, no processo penal, vigora o princípio da voluntariedade recursal. Ademais, a mera divergência entre a estratégia defensiva atual e aquela adotada pelos antigos patronos não justifica a anulação dos atos processuais, por não evidenciar prejuízo concreto ao réu.
4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.