STJAgRg no RHC 221.199
Prisão preventiva: requisitos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que foi capturado e não mais se encontra foragido; (ii) inexistência de demonstração de risco atual à ordem pública; e (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante permanece justificada diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos que a sustentam e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na fuga do distrito da culpa, mas também na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de intimidação de testemunhas, fundamentos que permanecem válidos e contemporâneos.
5. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela invasão de domicílio e execução de vítimas durante o sono, revela elevado grau de periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a justificam, independentemente do tempo decorrido desde a prática do delito.
7. O risco à instrução criminal decorre da existência de testemunhas oculares que presenciaram fatos diretamente relacionados à autoria do crime, aliada à gravidade concreta da conduta, o que mantém íntegro o fundamento da conveniência da instrução criminal.
8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para mitigar os riscos processuais, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de intimidação de testemunhas e o histórico de evasão do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e à instrução criminal.
2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se refere à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito.
3. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos processuais presentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.830/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 878.205/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no RHC 215.213/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e à instrução criminal.
2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se refere à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito.
3. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos processuais presentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.