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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020586-28.2021.5.04.0732

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, ora recorrente, ante a ausência de delimitação dos valores incontroversos. A parte interpôs agravo de petição que foi recebido, porém negado provimento pelo Regional, que reafirmou a necessidade de indicação nos embargos à execução do valor considerado correto pela parte executada, devidamente atualizado. Ademais, o Regional destacou que as planilhas e valores apresentadas pela parte quando da impugnação ao cálculos de liquidação não são suficientes para suprir a necessidade de indicação do incontroverso. Isso porque não guardam identidade total com as matérias discutidas no momento. Ocorre que, no recurso de revista, em que pese a executada ter argumentado que as planilhas anteriores devidamente indicam os valores que entende como corretos, sendo que o juízo de origem deveria ter apreciado o mérito, em vez de extinguir o processo sem julgamento, a parte não transcreve o trecho do acórdão que registra tal discussão. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Logo, a ausência da transcrição torna materialmente inviável o confronto analítico, o que impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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