STJAgRg no HC 859.297
Busca pessoal e domiciliar: ilicitude das provas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Ilicitude das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, anulando a condenação com fundamento na ilicitude das provas colhidas em buscas pessoal e domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita devidamente justificada, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
3. Outra questão é analisar se a autorização para ingresso em domicílio, alegadamente concedida pelo corréu, foi obtida de forma válida e se justifica a busca domiciliar realizada.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada inválida por falta de descrição concreta e precisa que justificasse a abordagem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca domiciliar foi considerada ilegal, pois a autorização alegada não foi comprovada de forma válida, e a busca foi precedida por uma busca pessoal e veicular irregular.
6. A ilicitude das provas obtidas nas buscas invalida a condenação, em observância ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que veda o uso de provas ilícitas e suas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita devidamente justificada é inválida. 2. A autorização para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma válida para justificar a busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita e suas derivadas são inválidas para sustentar condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 724.231/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/04/2022; STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010.
Tese
1. A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita devidamente justificada é inválida. 2. A autorização para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma válida para justificar a busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita e suas derivadas são inválidas para sustentar condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] o fato de o crime de tráfico de drogas ser de natureza permanente não serve de fundamento a se reconhecer, indistintamente, a legalidade de qualquer apreensão de drogas que envolva busca pessoal, veicular ou domiciliar, sob pena de se chancelar não somente as buscas irregulares que ocasionaram na localização e apreensão de narcóticos, como também de outras buscas, igualmente irregulares, que, porventura, nã oresultem na localização de drogas ou outros objetos relacionados à prática criminosa". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a busca veicular foi precedida por fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima especificada [...]". "[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, acerteza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos".