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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.494

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Autoria e materialidade
  • Análise aprofundada no habeas corpus
  • Impossibilidade
  • Gravidade concreta da conduta e periculosidade dos acusados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial" (AgRg no RHC n. 172.009/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

2. No caso, a representação da autoridade policial é suficiente para ensejar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

4. Ao fazer alusão aos documentos e aos depoimentos colhidos pela autoridade policial, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade). Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

5. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

6. Quanto ao periculum libertatis (risco de liberdade), a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta reprovabilidade de seu modus operandi (modo de operação), e na periculosidade dos acusados, pois a vítima foi agredida por dois agentes com diversos golpes de arma branca, tipo facão, em suas áreas vitais, e foi imobilizada enquanto era atacada, o que ocorreu em local público.

7. "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).

8. Na espécie, a gravidade dos fatos - fundamento legal para a decretação da custódia preventiva - denota que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).

9. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento anterior não se confunde com fundamentação deficiente do provimento jurisdicional recorrido, como na hipótese em análise.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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