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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.249

Preclusão temporal: reconhecimento fotográfico alegadamente irregular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ALEGADAMENTE IRREGULAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual julgou improcedente revisão criminal.

2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na ocorrência de preclusão temporal sui generis, considerando o transcurso de mais de treze anos entre o julgamento da apelação e a impetração do writ, além de ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

3. O agravante sustenta nulidade absoluta decorrente de reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e alega que tal vício seria insuscetível de preclusão temporal. Requer a anulação do processo desde a pronúncia ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico irregular e a preclusão temporal decorrente do longo lapso temporal entre o ato impugnado e a impetração do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão temporal sui generis em matéria de habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, quando há decurso excessivo de tempo entre o ato impugnado e a impetração do writ.

7. No caso, transcorreram mais de treze anos entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus, evidenciando inércia processual e ausência de constrangimento ilegal flagrante e atual.

8. A alegação de reconhecimento fotográfico irregular não afasta a preclusão temporal, pois a consolidação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não reabre indefinidamente a discussão sobre a validade da prova, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.

9. A concessão da ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade manifesta, o que não se verifica, considerando que as questões levantadas demandam análise aprofundada do acervo probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

2. A preclusão temporal sui generis aplica-se ao habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, quando há decurso excessivo de tempo entre o ato impugnado e a impetração do writ.

3. A consolidação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não reabre indefinidamente a discussão sobre a validade da prova, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020. ...

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

2. A preclusão temporal sui generis aplica-se ao habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, quando há decurso excessivo de tempo entre o ato impugnado e a impetração do writ.

3. A consolidação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não reabre indefinidamente a discussão sobre a validade da prova, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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